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Senado aprova PLP do devedor contumaz após megaoperação; veja ponto a ponto

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    André Procópio de Brito Franco
  • há 17 horas
  • 4 min de leitura

De acordo com o relator, senador Efraim Filho cerca de R$ 200 bi foram perdidos pela Receita devido à inexistência de patrimônio pelos devedores contumazes

Por Mariana Ribas


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Senador Efraim Filho, relator do PLP do devedor contumaz / Crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado


O Senado aprovou, nesta terça-feira (2/9), o PLP 125/2022, que cria um Código de Defesa dos Contribuintes e regulamenta a figura do devedor contumaz, trazendo penas mais duras. O tema, que estava estagnado desde dezembro na pauta, ganhou fôlego após a megaoperação intitulada “Carbono Oculto”, deflagrada na última semana pela Receita e Polícia Federal. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.


Não há uma estimativa de arrecadação com a medida. O relator, senador Efraim Filho (União-PB), afirma que cerca de R$ 200 bilhões foram perdidos pela Receita Federal devido à inexistência de patrimônio pelos devedores contumazes. Ele alega que ao menos 10% desse valor pode ser recuperado anualmente com o projeto – número que não é confirmado pela Receita Federal.


Entre as disposições, o texto prevê que a Receita Federal poderá suspender o CNPJ de empresas classificadas como contumazes, paralisando suas atividades. O texto também busca coibir a utilização de “laranjas” no setor de combustíveis.


A proposta, por outro lado, institui programas de conformidade, que podem recompensar empresas em dia com seus tributos ou facilitar a liberação de importações e exportações para um grupo selecionado de empresas.


Definição


O texto do PLP 125 define que o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos. Elaborado pela comissão de juristas que trata da reforma do processo tributário e administrativo, o projeto é de autoria do ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG). De modo objetivo, no âmbito federal, o projeto estabelece que essa inadimplência ocorre quando o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos. O valor precisa corresponder a mais de 100% do seu patrimônio informado no último balanço e estar em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.


Se o contribuinte for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, também com débitos a partir de R$ 15 milhões, ele também é considerado devedor contumaz. No âmbito estadual, distrital e municipal, cada ente definirá esse valor em legislação própria. O texto autoriza o Poder Executivo a aumentar ou restabelecer esses valores. Com isso, caso o contribuinte esteja enquadrado nesses termos e não tenha motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, ele será incluído no cadastro.


O inciso I do artigo 3º do PLP foi alterado após as implicações da Fazenda. O trecho dizia que é obrigação da administração tributária respeitar a “expectativa dos contribuintes”, frase que foi alterada para “respeitar a segurança jurídica e boa-fé”.


Medidas aplicadas


Ao devedor contumaz, serão aplicadas medidas como o impedimento de: fruição de benefícios fiscais, participação em licitações públicas, formalização de vínculos públicos, e propositura de recuperação judicial ou seu prosseguimento. Também é aplicada a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes enquanto perdurarem as condições da caracterização e a sujeição ao rito do contencioso administrativo. Ou seja, o texto prevê que a Receita Federal poderá suspender o CNPJ de empresas classificadas como contumazes e paralisar suas atividades.


Antes do processo administrativo ser iniciado, o contribuinte será notificado previamente e terá 30 dias para regularizar os créditos tributários, por meio do pagamento integral, parcelamento ou demonstração do patrimônio conhecido no valor superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação.


Extinção da punibilidade


Como adiantado pelo JOTA em maio, o novo texto de Efraim também incorporou outro trecho do projeto do governo, o PL 15. O dispositivo prevê que o devedor contumaz não terá direito à extinção da punibilidade estabelecida pela legislação vigente. Hoje, o artigo 168-A do Código Penal prevê a extinção da punição se o agente declara, confessa e efetua de forma espontânea o pagamento dos valores devidos antes do início da ação.


Programas de conformidade


A prioridade do governo era avançar com o tema através do PL 15/2024, que está parado na Câmara. O JOTA antecipou que, após negociações com a Fazenda, o relator do PLP 125, senador Efraim Filho, absorveu pontos do outro projeto e alterou trechos que a equipe econômica implicava, viabilizando o destravamento da discussão via Senado.


Entre essas alterações, os programas de conformidade previstos no PL 15/2024 foram absorvidos pelo PLP 125/2024. Com isso, o texto prevê regulamentação do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e deve trazer regras sobre o programa Operador Econômico Autorizado (OEA), já em operação, que facilita a liberação de importações e exportações para um grupo selecionado de empresas.


Aos bons pagadores, é garantido o acesso a canais de atendimento simplificados para regularização; a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia; e a possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros.


Uso de laranjas no setor de combustíveis


Em recente alteração, o relator incluiu trecho para coibir a utilização de “laranjas” no setor de combustíveis. O artigo 8º do projeto edita a Política Energética Nacional, a Lei 9.478/97, para que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) estabeleça valores mínimos de capital social para as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis: R$ 1 milhão para a revenda, R$ 10 milhões para distribuição, e R$ 200 milhões para produção. O dispositivo novo também determina a comprovação obrigatória da licitude dos recursos financeiros aportados e o titular efetivo da empresa interessada.


De acordo com o texto, as instituições de pagamento estarão sujeitas a obrigações acessórias a serem definidas por regulamentação do Poder Executivo, com o objetivo de assegurar a fiscalização adequada, acompanhamento e transparência nas operações.


Adaptação


O projeto estabelece que os entes federativos devem adaptar suas legislações conforme o disposto na nova lei dentro do período de um ano, contados a partir da entrada em vigor. Isso ocorre na data da publicação em Diário Oficial da União (DOU), com exceção da instituição dos programas de conformidade, que devem respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, isto é, a espera de 90 dias após a publicação da Lei.

Jota

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